Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002190-32.2026.8.16.0121 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): Jarbas Cardoso da Cruz Embargado(s): Zuleide Dezanet e outros I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Cardoso da Cruz, em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0001939-14.2026.8.16.0121 e conceder medidas acautelatórias em relação ao imóvel litigioso. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão por não ter examinado especificamente o pedido subsidiário destinado a impedir atos de alienação, oneração ou disposição do imóvel objeto da matrícula nº 23.319 enquanto pendente o julgamento do Recurso Especial. Sustentou que o fundamento relacionado à pendência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de cancelamento da averbação da existência da ação seria aplicável apenas à pretensão principal, mas não à providência subsidiária, que reputa autônoma e inserida na competência desta 1ª Vice-Presidência. Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para concessão da medida postulada. II – Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, e não para reexaminar matérias já decididas. A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de analisar pedidos ou argumentos das partes capazes de alterar a conclusão adotada. Na situação em exame, não houve omissão. A decisão embargada registrou expressamente que o pedido de tutela provisória visava tanto obstar o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula nº 23.319 quanto impedir atos de alienação, oneração ou disposição do imóvel enquanto pendente o Recurso Especial. Na sequência, ao examinar a pretensão em sua integralidade, consignou que a providência postulada, embora dotada de finalidade nitidamente acautelatória, não guarda correspondência direta com o possível resultado do recurso excepcional, pois não constitui efeito necessário de sua eventual procedência. Embora a decisão tenha desenvolvido fundamentação adicional e específica acerca do pedido de cancelamento da averbação, diante da pendência de apreciação da matéria pelo Juízo de origem, a interpretação sistemática de todos os seus elementos, tal como determina o art. 489, § 3º, do CPC[1], evidencia que o fundamento relativo à ausência de correspondência com o resultado possível do Recurso Especial alcançou ambas as providências requeridas. Com efeito, tanto a manutenção da anotação da existência da ação quanto a proibição de atos de alienação, oneração ou disposição do imóvel constituem medidas acautelatórias autônomas, que não decorrem direta e automaticamente do eventual provimento do recurso. Por essa razão, o pedido de tutela provisória foi integralmente não conhecido. A pretensão do embargante traduz, portanto, inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir o alcance da fundamentação decisória, finalidade incompatível com a via integrativa. [2] Em suma, não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III – Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná [1] § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. [2] DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. (…) V. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.610.241/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
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