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Processo:
0002190-32.2026.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0002190-32.2026.8.16.0121 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Usucapião Ordinária
Embargante(s): Jarbas Cardoso da Cruz
Embargado(s): Zuleide Dezanet
e outros
I –
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Cardoso da Cruz, em
face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do pedido de tutela provisória de
urgência formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº
0001939-14.2026.8.16.0121 e conceder medidas acautelatórias em relação ao imóvel litigioso.
Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão por não ter examinado
especificamente o pedido subsidiário destinado a impedir atos de alienação, oneração ou
disposição do imóvel objeto da matrícula nº 23.319 enquanto pendente o julgamento do
Recurso Especial. Sustentou que o fundamento relacionado à pendência de apreciação, pelo
Juízo de origem, do pedido de cancelamento da averbação da existência da ação seria
aplicável apenas à pretensão principal, mas não à providência subsidiária, que reputa
autônoma e inserida na competência desta 1ª Vice-Presidência. Em desfecho, requereu o
conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos
infringentes para concessão da medida postulada.
II –
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na
decisão, e não para reexaminar matérias já decididas.
A omissão passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração ocorre
quando a decisão deixa de analisar pedidos ou argumentos das partes capazes de alterar a
conclusão adotada.
Na situação em exame, não houve omissão. A decisão embargada registrou
expressamente que o pedido de tutela provisória visava tanto obstar o cancelamento da
averbação da existência da ação na matrícula nº 23.319 quanto impedir atos de alienação,
oneração ou disposição do imóvel enquanto pendente o Recurso Especial. Na sequência, ao
examinar a pretensão em sua integralidade, consignou que a providência postulada, embora
dotada de finalidade nitidamente acautelatória, não guarda correspondência direta com o
possível resultado do recurso excepcional, pois não constitui efeito necessário de sua eventual
procedência.
Embora a decisão tenha desenvolvido fundamentação adicional e específica
acerca do pedido de cancelamento da averbação, diante da pendência de apreciação da
matéria pelo Juízo de origem, a interpretação sistemática de todos os seus elementos, tal
como determina o art. 489, § 3º, do CPC[1], evidencia que o fundamento relativo à ausência de
correspondência com o resultado possível do Recurso Especial alcançou ambas as
providências requeridas.
Com efeito, tanto a manutenção da anotação da existência da ação quanto a
proibição de atos de alienação, oneração ou disposição do imóvel constituem medidas
acautelatórias autônomas, que não decorrem direta e automaticamente do eventual
provimento do recurso. Por essa razão, o pedido de tutela provisória foi integralmente não
conhecido.
A pretensão do embargante traduz, portanto, inconformismo com a solução
adotada e busca rediscutir o alcance da fundamentação decisória, finalidade incompatível com
a via integrativa. [2]
Em suma, não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III –
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na
íntegra, a decisão recorrida.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná
[1] § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade
com o princípio da boa-fé.
[2] DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta
Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. (…) V. Tese de julgamento: “Os embargos
de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma
fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão
que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.610.241/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).